A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Princípios fundamentais
Art. 1° - A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo Único:
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
Art. 2° - São poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 18 - A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos
da Constituição.
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31 - A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
(Tribunal de Contas) e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
O MUNICÍPIO
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1° - O Município de Novo Hamburgo, parte integrante
da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande
do Sul, reger-se-á pela Lei Orgânica e demais leis
que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições
Federal e Estadual.
Art. 2° - São poderes do Município, independentes,
o Legislativo e o Executivo.
O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 - O Poder Legislativo do Município é exercido
pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 12 - Fica fixado em 14 (quatorze) o número de Vereadores
à Câmara Municipal, conforme preceitua a Constituição
Federal.
Art. 13 - A Câmara Municipal, independentemente de convocação,
reunir-se-á em sessão legislativa ordinária,
na sede do Município, de 1° de fevereiro a 15 de dezembro,
em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 14 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração
coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á
no dia 1° de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito
e Vice-Prefeito, bem como eleger a Mesa, a comissão representativa
e as comissões permanentes, entrando, após, em recesso.
Observação: Segundo Resolução do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, a Câmara Municipal de
Novo Hamburgo passa a contar com 14 vereadores, a partir de primeiro de janeiro de 2005.
Fontes de Consulta:
1. Constituição Federal da República Federativa
do Brasil, 1988.
2. Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo, 2ª
edição revisada em novembro 2000.
3. Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Hamburgo,
Resolução n°06/12L/2000, de 24 de novembro de
2000.
4. Koogan/Houaiss - Enciclopédia e Dicionário Ilustrado,
Edições Delta, 1993.
5. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira, 1ª edição, 1975.
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