A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Princípios fundamentais

Art. 1° - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo Único:

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.

Art. 2° - São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Constituição.

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, (Tribunal de Contas) e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

O MUNICÍPIO

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 1° - O Município de Novo Hamburgo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á pela Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2° - São poderes do Município, independentes, o Legislativo e o Executivo.

O PODER LEGISLATIVO

Art. 11 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 12 - Fica fixado em 14 (quatorze) o número de Vereadores à Câmara Municipal, conforme preceitua a Constituição Federal.

Art. 13 - A Câmara Municipal, independentemente de convocação, reunir-se-á em sessão legislativa ordinária, na sede do Município, de 1° de fevereiro a 15 de dezembro, em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 14 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1° de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como eleger a Mesa, a comissão representativa e as comissões permanentes, entrando, após, em recesso.

Observação: Segundo Resolução do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, a Câmara Municipal de Novo Hamburgo passa a contar com 14 vereadores, a partir de primeiro de janeiro de 2005.

Fontes de Consulta:

1. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 1988.

2. Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo, 2ª edição revisada em novembro 2000.

3. Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Hamburgo, Resolução n°06/12L/2000, de 24 de novembro de 2000.

4. Koogan/Houaiss - Enciclopédia e Dicionário Ilustrado, Edições Delta, 1993.

5. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 1ª edição, 1975.

 
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